Dica: Perdeu a comanda? Pague só o que consumiu!

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Abaixo uma matéria bastante interessante, de utilidade pública.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) informa que aquele avisou presente nas comandas de bares e casas noturnas, que determina uma multa em caso de perda do papel, é ilegal. “É comum o consumidor pagar pela prática abusiva da empresa sem ter a informação de que está sendo lesado”, afirma o diretor-presidente do instituto, Geraldo Tardin. Confira suas orientações:

– não há lei alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;

– a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor;

– o fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza prática abusiva;

– o fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas;

– o consumidor deve pagar somente o consumido;

– o fornecedor que intimidar o consumidor em recinto separado comete crime de “constrangimento ilegal” – Art 146 do CP;

– se o consumidor for impedido de deixar o local, caso não pague a multa, o fornecedor comete crime de “cárcere privado” – Art 148 do CP;

– o consumidor pode ligar para polícia e pedir o seu comparecimento no estabelecimento;

– o consumidor deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia;

– o consumidor pode pagar a conta estipulada pelo estabelecimento e depois ingressar com uma ação, pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.

De acordo com Tardin, “não importa o argumento do fornecedor para transferir essa obrigação ao consumidor, o que realmente interessa é que o consumidor só deve pagar pelo que realmente consumir”.

Fonte: Diárionet

Autor: Roberto do Nascimento.

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Andrea Beatriz

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